Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.985 de 28 de dezembro de 1982
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.