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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.985 de 28 de dezembro de 1982

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.985 /1982