Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.985 de 28 de dezembro de 1982
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.