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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.

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Art. 8º

A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). ( Vide )

§ 1º

O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.

§ 2º

É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 1.980 /1982