Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). ( Vide )
§ 1º
O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.
§ 2º
É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.