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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980 , e no inciso III do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.980 /1982