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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.

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Art. 4º

Os rendimentos referidos no artigo anterior, quando auferidos por pessoas jurídicas, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, mas serão computados no lucro líquido para apuração do lucro real. ( Vide )

Art. 4º do Decreto-Lei 1.980 /1982