Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os rendimentos referidos no artigo anterior, quando auferidos por pessoas jurídicas, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, mas serão computados no lucro líquido para apuração do lucro real. ( Vide )