Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos. ( Vide )