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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.

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Art. 3º

Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos. ( Vide )

Art. 3º do Decreto-Lei 1.980 /1982