Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os rendimentos de títulos de renda fixa e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, auferidos pelos fundos em condomínio referidos no artigo 50 de Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas. ( Vide )