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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.973 de 30 de Novembro de 1982

Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.973 /1982