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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplicam-se as disposições precedentes aos servidores ou empregados da Administração Federal Direta e Autárquica, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º, bem assim aos eleitos, por indicação da União, para cargo de direção de empresa de que trata a alínea b do § 1º, do mesmo artigo.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.971 /1982