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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 7º

O dirigente de entidade estatal, não empregado, perceberá, a título de honorários, importância nunca inferior à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.971 /1982