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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.971 /1982