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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção das empresas referidas na alínea b do § 1º do art. 1º, quando indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no art. 3º ou 4º, conforme for o caso.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.971 /1982