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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor ou empregado das entidades de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, referida na mesma alínea, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:

I

à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II

à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

§ 1º

O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

§ 2º

Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 1.971 /1982