Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor ou empregado das entidades referidas na alínea a do § 1º do art. 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.