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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 12

Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs.1.798, de 24 de julho de 1980 , 1.880, de 27 de agosto de 1981 , 1.884, de 17 de setembro de 1981 , 1.908, de 28 de dezembro de 1981 , 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições legais, regulamentares e estatutárias em contrário, inclusive as constantes de leis especiais pertinentes a participação nos lucros ressalvado, quanto a esta última, o direito dos integrantes dos planos de cargos e salários que, nos termos do § 1º do art. 10 , continuarem inalterados.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.971 /1982