Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fará a avaliação dos planos de serviços assistenciais prestados, bem como dos encargos adicionais referentes a benefícios concedidas pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 .