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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial aprovar a adequação dos planos de cargos e salários aos dispositivos deste Decreto-lei, bem como dos planos de benefícios e vantagens do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nºs. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar.

§ 1º

Após a aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, dos planos de cargos e salários das entidades estatais, continuam inalterados os planos vigentes em 25 de julho de 1980 respeitado o limite de remuneração fixado no art. 1º, os quais serão considerados em extinção.

§ 2º

Fica assegurado ao integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.

§ 3º

As entidades estatais que após 25 de julho de 1980 tiveram seus planos aprovados, pelo CNPS, submeterão aquele Conselho proposta de revisão desses planos na parte em que devam, ser adaptados ás disposições deste Decreto-lei.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 1.971 /1982