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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 2.074, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.173, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.193, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.202, de 1984)

§ 1º

Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

a

as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;

b

as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

§ 2º

Nos casos de acumulação admitidos no art. 99 da Constituição , o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 3º

Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090/62 ), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no art. 3º, no § 1º do art. 4º e no art. 7º.

§ 4º

O servidor, empregado ou dirigente que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 1.971 /1982