Artigo 8º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O militar agregado fica sujeito a todas as obriga disciplinares, no que respeita às suas relações com os outros militares e autoridades civis.