Artigo 7º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.