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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 7º

Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 7º do Decreto-Lei 197 /1938