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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 6º

A licença a que se referem as letras b, c e f, do artigo 2º, só poderá ser concedida aos militares com mais de dez anos de serviço e se a licença não contrariar o interesse do serviço militar.

Art. 6º do Decreto-Lei 197 /1938