Artigo 6º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A licença a que se referem as letras b, c e f, do artigo 2º, só poderá ser concedida aos militares com mais de dez anos de serviço e se a licença não contrariar o interesse do serviço militar.