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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 5º

É lícito ao Governo reverter o militar agregado à atividade, em qualquer tempo, exceto nos casos das letras a e d, do artigo 2º.

Art. 5º do Decreto-Lei 197 /1938