Artigo 5º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É lícito ao Governo reverter o militar agregado à atividade, em qualquer tempo, exceto nos casos das letras a e d, do artigo 2º.