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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 41

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua sanção. Art . 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 41 do Decreto-Lei 197 /1938