Artigo 40 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 40
O militar ao terminar a sua agregação deverá apresentar-se, a, sua própria custa, ao Departamento do Pessoal, na sede do respectivo ministério ou à autoridade militar do local em que se achar, quando autorizado pelo ministro, por conveniência do serviço.