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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 40

O militar ao terminar a sua agregação deverá apresentar-se, a, sua própria custa, ao Departamento do Pessoal, na sede do respectivo ministério ou à autoridade militar do local em que se achar, quando autorizado pelo ministro, por conveniência do serviço.

Art. 40 do Decreto-Lei 197 /1938