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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 4º

Os militares agregados não poderão ser promovidos nem contam antiguidade, exceto aqueles a que se refere o decreto número 24.287, de 24 de maio de 1934 , e os compreendidos na letra f, do art. 2º.

Parágrafo único

Readquire a antiguidade, entretanto, o que fôr absolvido, nos casos da letra e, do artigo 2º.

Art. 4º do Decreto-Lei 197 /1938