Artigo 4º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os militares agregados não poderão ser promovidos nem contam antiguidade, exceto aqueles a que se refere o decreto número 24.287, de 24 de maio de 1934 , e os compreendidos na letra f, do art. 2º.
Parágrafo único
Readquire a antiguidade, entretanto, o que fôr absolvido, nos casos da letra e, do artigo 2º.