Artigo 39 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 39
O militar adido, na forma do artigo anterior, tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estiverem no quadro ativo.