Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 38
O militar agregado reverterá ao serviço ativo logo cesse o motivo que determinou a sua agregação ou no caso do artigo 5º.
Parágrafo único
O militar que reverter à atividade, ficará adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e pôsto.