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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 38

O militar agregado reverterá ao serviço ativo logo cesse o motivo que determinou a sua agregação ou no caso do artigo 5º.

Parágrafo único

O militar que reverter à atividade, ficará adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e pôsto.

Art. 38 do Decreto-Lei 197 /1938