Artigo 37 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 37
O militar reformado ou transferido para a Reserva não poderá mais reverter ao quadro ativo.
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoO militar reformado ou transferido para a Reserva não poderá mais reverter ao quadro ativo.