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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 36

Aos herdeiros dos militares, falecidos nas condições do artigo anterior, será concedida uma pensão, igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, consideradas as praças como engajadas.

§ 1º

Aos herdeiros dos militares falecidos em consequência de acidente em ato de serviço, será concedida uma pensão, igual a dois terços da prevista no presente artigo, se maiores vantagens não tiverem.

§ 2º

Para os efeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como tais para percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Art. 36 do Decreto-Lei 197 /1938