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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 35

Os militares mortos em consequência de ferimentos ou moléstias adquiridas em campanha, serão considerados reformados no posto imediatamente superior.

Parágrafo único

Os atuais segundos-tenentes convocados da Exército que falecerem em consequência do disposto no presente artigo, serão considerados reformados no posto de segundo-tenente.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 197 /1938