Artigo 35 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os militares mortos em consequência de ferimentos ou moléstias adquiridas em campanha, serão considerados reformados no posto imediatamente superior.
Parágrafo único
Os atuais segundos-tenentes convocados da Exército que falecerem em consequência do disposto no presente artigo, serão considerados reformados no posto de segundo-tenente.