Artigo 34 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para efeitos do Presente decreto-lei, entende-se como "vencimentos" o conjunto de soldo e gratificação de pôsto, sendo o "sôldo" constituido por dois terços dos vencimentos.
Parágrafo único
Entende-se por "vantagens" tudo quanto fôr percebido, além dos vencimentos, pelo militar da ativa, e que não dependa da natureza ou espécie da comissão em que se encontre.