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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 34

Para efeitos do Presente decreto-lei, entende-se como "vencimentos" o conjunto de soldo e gratificação de pôsto, sendo o "sôldo" constituido por dois terços dos vencimentos.

Parágrafo único

Entende-se por "vantagens" tudo quanto fôr percebido, além dos vencimentos, pelo militar da ativa, e que não dependa da natureza ou espécie da comissão em que se encontre.

Art. 34 do Decreto-Lei 197 /1938