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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 33

Qualquer que seja a forma da inatividade os vencimentos e vantagens não poderão exceder o que fôr percebido pelo militar na ativa, exetuado o caso previsto nos artigos 1º e 2º do decreto n. 23.794,. de 23 de janeiro de 1934.

Art. 33 do Decreto-Lei 197 /1938