Artigo 33 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 33
Qualquer que seja a forma da inatividade os vencimentos e vantagens não poderão exceder o que fôr percebido pelo militar na ativa, exetuado o caso previsto nos artigos 1º e 2º do decreto n. 23.794,. de 23 de janeiro de 1934.