Artigo 32 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os militares transferidos para a Reserva remunerada perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço completos até vinte e cinco e mais tantas quotas de cinco por cento sôbre o soldo, quantos forem os anos de serviço ou fração excedentes de vinte e cinco, ressalvados os sub-oficiais e praças que serão transferidos para a Reserva, com as honras, vencimentos e vantagens concedidas pela legislação anterior, referentes à reforma a pedido.
Parágrafo único
Os oficiais que contarem mais de trinta e cinco anos de serviço perceberão o sôldo do pôsto imediatamente superior da hierarquia militar e mais cinco por cento sobre êsse soldo por ano ou fração excedente de vinte e cinco.