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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 32

Os militares transferidos para a Reserva remunerada perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço completos até vinte e cinco e mais tantas quotas de cinco por cento sôbre o soldo, quantos forem os anos de serviço ou fração excedentes de vinte e cinco, ressalvados os sub-oficiais e praças que serão transferidos para a Reserva, com as honras, vencimentos e vantagens concedidas pela legislação anterior, referentes à reforma a pedido.

Parágrafo único

Os oficiais que contarem mais de trinta e cinco anos de serviço perceberão o sôldo do pôsto imediatamente superior da hierarquia militar e mais cinco por cento sobre êsse soldo por ano ou fração excedente de vinte e cinco.

Art. 32 do Decreto-Lei 197 /1938