Artigo 31 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os militares reformados pelo disposto na letra d do artigo 15 perceberão os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estiverem em gozo na reserva.