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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 31

Os militares reformados pelo disposto na letra d do artigo 15 perceberão os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estiverem em gozo na reserva.

Art. 31 do Decreto-Lei 197 /1938