Artigo 30 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os militares reformados pelo disposto na letra c do artigo 15 perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo entretanto exceder do soldo integral.