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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 30

Os militares reformados pelo disposto na letra c do artigo 15 perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo entretanto exceder do soldo integral.

Art. 30 do Decreto-Lei 197 /1938