Artigo 3º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os militares serão agregados pelos motivos das letras b, c e f, do artigo anterior pelo prazo mínimo de seis meses.