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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 3º

Os militares serão agregados pelos motivos das letras b, c e f, do artigo anterior pelo prazo mínimo de seis meses.

Art. 3º do Decreto-Lei 197 /1938