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Artigo 29, Alínea c do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 29

Os militares terão os seguintes vencimentos e vantagens quando :

a

Agregados no caso da letra a do artigo 2º, os vencimentos de acôrdo com a lei sôbre licença por motivo de saúde;

b

Agregados no caso da letra d do artigo 2º, o sôldo do seu posto;

c

Agregados nos casos das letras b, c, e e f do mesmo artigo 2º - nada perceberão;

d

Agregados de acôrdo com o decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934 - as vantagens referidas nesse decreto;

e

Invalidados pelo disposto na letra a do § 1º do artigo 15, serão promovidos ao posto imediatamente superior e em seguida reformados, percebendo os vencimentos e vantagens dêsse posto;

f

Invalidados pelo disposto na letra b do § 1º do artigo 15, serão reformados no mesmo posto, percebendo os seguintes vencimentos : I) Podendo, ou não, angariar meios de subsistência: vencimentos e vantagens do posto ou graduação; II) Não podendo angariar meios de subsistência e requerendo cuidados especiais: vencimentos e vantagens do posto e uma diaria de alimentação.

g

invalidados pelo disposto na letra c do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com os vencimentos e vantagens da atividade.

h

invalidados por moléstias contagiosas e incuravel, serão reformados com os vencimentos da atividade.

i

invalidados pelo disposto na letra e do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

j

invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

Art. 29, c do Decreto-Lei 197 /1938