Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 28
O militar que incidir nas disposições que o obriguem à transferência para a inatividade e se achar em gôzo de licença de qualquer natureza, será transferido imediatamente, interrompendo a licença.
Parágrafo único
Quando estiver no gôzo de licença-prêmio, incorporará ao seu tempo de serviço o dôbro do período que deixar de gozar.