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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 28

O militar que incidir nas disposições que o obriguem à transferência para a inatividade e se achar em gôzo de licença de qualquer natureza, será transferido imediatamente, interrompendo a licença.

Parágrafo único

Quando estiver no gôzo de licença-prêmio, incorporará ao seu tempo de serviço o dôbro do período que deixar de gozar.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei 197 /1938