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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 27

O militar que desistir de gozar licença-prêmio a que tiver direito, incorporará ao seu tempo de serviço, para efeitos de inatividade, um período igual ao dôbro da referida licença.

Parágrafo único

De igual modo se procederá ex-officio com aqueles que fôrem transferidos para a inatividade sem ter gozado a referida licença.

Art. 27 do Decreto-Lei 197 /1938