Artigo 27 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 27
O militar que desistir de gozar licença-prêmio a que tiver direito, incorporará ao seu tempo de serviço, para efeitos de inatividade, um período igual ao dôbro da referida licença.
Parágrafo único
De igual modo se procederá ex-officio com aqueles que fôrem transferidos para a inatividade sem ter gozado a referida licença.