Artigo 25, Alínea b do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não será computado como tempo de serviço;
a
O passado nas Escolas Militares sem aproveitamento;
b
O decorrido em ocupação extranha ao serviço dos Ministérios da Marinha ou da Guerra ou em serviços que não sejam explicitamente considerados pelo ministro como de natureza militar. ressalvados os casos previstos no decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934 , e os da letra f do artigo 2º.
c
O de aluno em academias ou escolas civís e colégios militares.