Artigo 24 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 24
O tempo de agregação não será computado como de serviço militar, exceto o de agregação, por deserção ou extravio, desde que seja absolvido do crime imputado, em última instância, ou por moléstia adquirida em serviço, ou ainda pelo motivo da letra f do artigo 2º, ressalvados também os casos previstos pelo decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.