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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 24

O tempo de agregação não será computado como de serviço militar, exceto o de agregação, por deserção ou extravio, desde que seja absolvido do crime imputado, em última instância, ou por moléstia adquirida em serviço, ou ainda pelo motivo da letra f do artigo 2º, ressalvados também os casos previstos pelo decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.

Art. 24 do Decreto-Lei 197 /1938