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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 23

Serão licenciadas do serviço militar, se o requererem, as praças que, depois de incorporadas, se tornarem arrimo de família.

Art. 23 do Decreto-Lei 197 /1938