Artigo 23 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão licenciadas do serviço militar, se o requererem, as praças que, depois de incorporadas, se tornarem arrimo de família.