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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 22

Serão expulsas ou excluídas as praças que com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas disposições dos regulamentos disciplinares na pena de exclusão ou expulsão do serviço militar.

Art. 22 do Decreto-Lei 197 /1938