Artigo 21 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 21
As praças engajadas, do Exército ou da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigaram a cumprir, será facultado o licenciamento do serviço militar quando requererem, desde que não haja prejuízo para o serviço ou não esteja iminente qualquer perturbação da ordem pública.