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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 21

As praças engajadas, do Exército ou da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigaram a cumprir, será facultado o licenciamento do serviço militar quando requererem, desde que não haja prejuízo para o serviço ou não esteja iminente qualquer perturbação da ordem pública.

Art. 21 do Decreto-Lei 197 /1938