Artigo 20 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 20
As praças do Exército ou da Armada, que concluirem o seu tempo de serviço e não fôrem engajadas, serão licenciadas do serviço militar.