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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 20

As praças do Exército ou da Armada, que concluirem o seu tempo de serviço e não fôrem engajadas, serão licenciadas do serviço militar.

Art. 20 do Decreto-Lei 197 /1938