Artigo 2º, Alínea e do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os militares com vitaliciedade assegurada serão agregados aos respectivos quadros, pelos seguintes motivos:
a
Por terem sido considerados inaptos para o serviço em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada e curavel.
b
Por terem obtido licença para dedicar-se a trabalho na industria particular.
c
Por terem obtido licença maior de seis mêses, para tratar de interesses particulares.
d
Durante o cumprimento de sentença passada em julgado, maior de seis mêses e menor de dois anos, excetuadas as praças de pret que serão, nesse caso, excluidas.
e
Por terem sido considerados desertores ou extraviados.
f
Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.292, de 1940)
g
Por estarem nas condições do artigo 13 e seus parágrafos do Decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.