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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 2º

Os militares com vitaliciedade assegurada serão agregados aos respectivos quadros, pelos seguintes motivos:

a

Por terem sido considerados inaptos para o serviço em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada e curavel.

b

Por terem obtido licença para dedicar-se a trabalho na industria particular.

c

Por terem obtido licença maior de seis mêses, para tratar de interesses particulares.

d

Durante o cumprimento de sentença passada em julgado, maior de seis mêses e menor de dois anos, excetuadas as praças de pret que serão, nesse caso, excluidas.

e

Por terem sido considerados desertores ou extraviados.

f

Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.292, de 1940)

g

Por estarem nas condições do artigo 13 e seus parágrafos do Decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 197 /1938