Artigo 19, Alínea c do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 19
A demissão será também aplicada ex-officio quando o militar fôr condenado por sentença passada em julgado:
a
A pena de demissão;
b
A qualquer pena maior de dois anos;
c
A pena por crime contra a segurança do Estado.